Artigo 103.º – Responsabilidade em caso de substituição
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2015
1 - Em caso de substituição tributária, é aplicável o artigo 28.º da lei geral tributária, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Revogado
3 - Revogado
4 - Tratando-se de rendimentos sujeitos a retenção que não tenham sido contabilizados nem comunicados como tal aos respetivos beneficiários, o substituto assume responsabilidade solidária pelo imposto não retido.
5 - Em caso de não cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 101.º e no artigo 120.º, as entidades emitentes de valores mobiliários são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto em falta.
[ver mais]10 de Abril, 2015
1 - Este artigo foi alterado pela lei da Reforma do IRS. 2 - Desde logo com a alteração introduzida no n.º 1 e com a revogação nos n.ºs 2 e 3 pretendeu-se uma simplificação e uma concordância de legislação, uma vez que os anteriores n.ºs 2 e 3 deste artigo eram uma cópia do [...]
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