Legislação

Artigo 99.º-B – Situação familiar

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2017

1 - Para efeitos da consideração da situação familiar do titular dos rendimentos, as tabelas de retenção atendem ao número de dependentes a cargo do sujeito passivo.

2 - As taxas constantes das tabelas respeitantes a titulares com deficiência aplicam-se às remunerações totais do trabalho dependente ou à totalidade das pensões ...

1 - Para efeitos da consideração da situação familiar do titular dos rendimentos, as tabelas de retenção atendem ao número de dependentes a cargo do sujeito passivo.

2 - As taxas constantes das tabelas respeitantes a titulares com deficiência aplicam-se às remunerações totais do trabalho dependente ou à totalidade das pensões que mensalmente lhes forem pagas ou colocadas à disposição pela mesma entidade devedora.

3 - Se o titular dos rendimentos não fornecer à entidade devedora os elementos respeitantes à sua situação familiar, deve aquela proceder à retenção do imposto no pressuposto de que o titular não tem dependentes.

4 - As tabelas respeitantes a «casado, único titular» aplicam-se aos rendimentos auferidos por titulares casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, quando apenas um dos cônjuges aufira rendimentos englobáveis, ou, auferindo-os ambos, o rendimento de um deles seja igual ou superior a 95% do rendimento englobado.

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1 - A retenção na fonte de rendimentos é um mecanismo associado ao efeito de «anestesia fiscal», na medida em que, ao longo do ano, o sujeito passivo vai fazendo 'adiantamentos' de imposto ao Estado, em virtude de lhe serem descontadas determinadas percentagens - previstas nas tabelas de retenção, em função da sua situação familiar [...]

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