Legislação
Artigo 225.º – Formalidades da penhora de partes sociais ou de quotas em sociedade
1 - A penhora de parte social ou de quota em sociedade será feita mediante auto em que se especificará o objecto da penhora e o valor resultante do último balanço, nomeando-se depositário um dos administradores, directores ou gerentes.
2 - Se não for possível indicar no auto da penhora o valor do último balanço, será esse valor fixado pelo órgão da execução fiscal antes da venda.
[ver mais]1 de Fevereiro, 2016
A redação da letra da lei coloca-nos desde logo duas distinções dentro do espectro societário: a de parte social e a da quota do sócio. A penhora da parte do sócio só pode ser efetuada nas sociedades em nome colectivo, nas sociedades em comandita e nas sociedades civis. Se, com exceção das sociedades por quotas, [...]
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