Artigo 231.º – Formalidades de penhora de imóveis
Entrada em vigor desta redacção: 24 de Maio, 2016
1 - A penhora de imóveis ou de figuras parcelares do respectivo direito de propriedade é efectuada por comunicação emitida pelo órgão da execução fiscal à conservatória do registo predial competente, emitindo-se uma comunicação por cada prédio, na qual se reproduzem todos os elementos da caderneta predial, bem como a identificação do devedor, o valor da dívida, o número do processo e o número da penhora, observando-se ainda o seguinte:
a) A penhora deve ser registada no prazo máximo de cinco dias;
b) Efectuado o registo, a conservatória comunica ao órgão da execução o número da apresentação, os elementos identificativos do registo e a identificação do ónus ou encargos que recaem sobre o bem penhorado, identificando os respectivos beneficiários, bem como o valor dos emolumentos e a conta;
c) Seguidamente, o órgão da execução fiscal nomeia depositário mediante notificação por carta registada com aviso de recepção, podendo ser escolhido um funcionário da administração tributária, o próprio executado, seja pessoa singular ou colectiva, ou outro, a quem os bens penhorados são entregues;
d) Revogada
e) Revogada
2 - Os actos e comunicações referidos no número anterior são efectuados, sempre que possível, por via electrónica, podendo os elementos da caderneta predial ser substituídos por consulta directa à matriz predial informatizada.
3 - A comunicação da penhora contém a assinatura electrónica qualificada do titular do órgão da execução, valendo como autenticação a certificação de acesso das conservatórias aos serviços electrónicos da administração tributária.
4 - A comunicação referida no n.º 1 vale como apresentação para efeitos de inscrição no registo.
5 - A penhora de imóveis pode também ser efetuada nos termos do Código de Processo Civil, com as especificidades previstas na presente lei.
[ver mais]31 de Maio, 2016
Este artigo sofreu alterações relevantes com o Orçamento de Estado de 2008 - Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro. Dentro dessas alterações destacaríamos a comunicação emitida pelo órgão da execução fiscal às conservatórias de registo competentes. Na comunicação devem constar a caderneta predial, a identificação do exequente, o valor da quantia exequenda, a identificação [...]
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