Legislação

Artigo 78.º-A – Deduções dos dependentes e ascendentes

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2023

1 - À coleta devida pelos sujeitos passivos residentes em território português e até ao seu montante são deduzidos:
a) Por cada dependente o montante fixo de € 600, salvo o disposto na alínea b);
b) Quando o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais estabeleça a responsabilidade conjunta e a ...

1 - À coleta devida pelos sujeitos passivos residentes em território português e até ao seu montante são deduzidos:
a) Por cada dependente o montante fixo de € 600, salvo o disposto na alínea b);
b) Quando o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais estabeleça a responsabilidade conjunta e a residência alternada do menor, é deduzido o montante fixo de € 300 à coleta de cada sujeito passivo com responsabilidades parentais sendo ainda de observar o disposto no n.º 9 do artigo 22.º;
c) Por cada ascendente que viva efetivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo, desde que aquele não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral, o montante fixo de € 525.

2 - Às deduções previstas no número anterior somam-se os seguintes montantes:
a) € 126 por cada dependente referido na alínea a) e € 63 a cada sujeito passivo referido na alínea b) do número anterior quando o dependente não ultrapasse três anos de idade até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto;
b) € 110 no caso de existir apenas um ascendente enquadrável na alínea c) nos termos previstos no número anterior.

3 - Quando exista mais de um dependente, à dedução prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 somam-se os montantes de € 300 e € 150, respetivamente, para o segundo dependente e seguintes que não ultrapassem seis anos de idade até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto, independentemente da idade do primeiro dependente.

4 - As deduções referidas nos n.ºs 2 e 3 não são cumulativas.

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Notas Editoriais

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado 2018.

A título de enquadramento geral, refira-se que o Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) incide sobre as diversas categorias de rendimentos previstas no art.º 1.º do CIRS, rendimentos esses que sejam obtidos por: (a) contribuintes (fiscalmente) residentes em Portugal (para efeitos da fixação da qualidade de residente, [...]

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