Legislação

Artigo 77.º – Prazo e fundamentação da liquidação

Entrada em vigor desta redacção: 31 de Março, 2016

1 - A liquidação do IRS deve ser efetuada no ano imediato àquele a que os rendimentos respeitam, nos seguintes prazos:
a) Até 31 de julho, com base na declaração apresentada nos prazos referidos no n.º 1 do artigo 60.º;
b) Revogada
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1 - A liquidação do IRS deve ser efetuada no ano imediato àquele a que os rendimentos respeitam, nos seguintes prazos:
a) Até 31 de julho, com base na declaração apresentada nos prazos referidos no n.º 1 do artigo 60.º;
b) Revogada
c) Até 30 de novembro, no caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 76.º.

2 - A fundamentação da liquidação é efetuada nos termos do n.º 2 do artigo 77.º da lei geral tributária, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza ainda, sem qualquer encargo para os sujeitos passivos, a informação relevante da liquidação, nomeadamente a relativa às deduções à coleta na mesma consideradas, a qual pode ser obtida no Portal das Finanças ou nos serviços de finanças.

4 - A notificação da liquidação deve conter, obrigatoriamente, referência ao procedimento previsto no número anterior.

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A presente disposição legal em anotação aborda duas distintas questões, por um lado, o n.º 1 trata do prazo em que deve ser efetuada a liquidação do IRS e, por outro, os números seguintes (n.ºs 2, 3 e 4) tratam da fundamentação da liquidação. No que respeita ao prazo no qual deve ocorrer a liquidação [...]

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