Legislação

Artigo 95.º – Limites mínimos

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2015

Não há lugar a cobrança ou reembolso quando, em virtude de liquidação, ainda que adicional, reforma ou revogação de liquidação, a importância a cobrar seja inferior a € 25 ou a importância a restituir seja inferior a € 10.

Sob a epígrafe «limites mínimos», a disposição agora objeto de análise e comentário (v.g., art.º 95.º do CIRS) consubstancia uma isenção técnica, já que se entende que, nas situações em causa, os custos de cumprimento seriam superiores ao montante do próprio tributo. Ora, veio assim o legislador estabelecer um limite abaixo do qual não é [...]

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