Artigo 83.º – Despesas de educação e formação
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2015
Revogado
- 31/12/2014 Revogado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro
- 01/01/2013 Alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro (OE/2013)
- 01/01/2011 Alterado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (OE/2011)
 
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Redação anterior à Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro
Artigo 83.º - Despesas de educação e formação
Redação anterior à revogação do artigoAlteração/Revogação:
2014-12-31 Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro1 – São dedutíveis à colecta 30% das despesas de educação e de formação profissional do sujeito passivo, dos seus dependentes e dos afilhados civis, com o limite de 160% do valor do IAS, independentemente do estado civil do sujeito passivo.
2 – Nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo o limite referido no n.º 1 é elevado em montante correspondente a 30% do valor do IAS, por cada dependente, caso existam, relativamente a todos eles, despesas de educação ou formação.
3 – Para os efeitos previstos neste artigo, consideram-se despesas de educação, designadamente, os encargos com creches, lactários, jardins-de-infância, formação artística, educação física, educação informática e explicações respeitantes a qualquer grau de ensino, desde que devidamente comprovados.
4 – Para os efeitos previstos nos números anteriores, as despesas de educação e formação suportadas só são dedutíveis desde que prestadas, respetivamente, por estabelecimentos de ensino integrados no sistema nacional de educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes, ou por entidades reconhecidas pelos ministérios que tutelam a área da formação profissional e, relativamente às últimas, apenas na parte em que não tenham sido consideradas como encargo da categoria B.
5 – Não são dedutíveis as despesas de educação até ao montante do reembolso efectuado no ano em causa no âmbito de um Plano Poupança-Educação, nos termos previstos na legislação aplicável.
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Redação anterior à Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro (OE/2013)
Artigo 83.º - Despesas de educação e formação
Redacção anterior à alteração ao n.º 4Alteração/Revogação:
2013-01-01 Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro (OE/2013)[…]
4 – Para os efeitos previstos nos números anteriores, as despesas de educação e formação suportadas só são dedutíveis, desde que prestadas, respectivamente, por estabelecimentos de ensino integrados no sistema nacional de educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes, ou por entidades reconhecidas pelos ministérios que tutelam a área da formação profissional e, relativamente às últimas, apenas na parte em que não tenham sido consideradas como dedução específica da categoria A ou encargo da categoria B.
5 – …
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Redação anterior à Lei n.º 55-A/2010 de 31 de Dezembro (OE/2011)
Artigo 83.º - Despesas de educação e formação
Redacção anterior à alteração aos n.ºs 1 e 2Alteração/Revogação:
2010-12-31 Lei n.º 55-A/2010 de 31 de Dezembro (OE/2011)1 – São dedutíveis à colecta 30% das despesas de educação e de formação profissional do sujeito passivo, dos seus dependentes e dos afilhados civis, com o limite de 160% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado, independentemente do estado civil do sujeito passivo.
2 – Nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo o limite referido no n.º 1 é elevado em montante correspondente a 30% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado, por cada dependente, caso existam, relativamente a todos eles, despesas de educação ou formação.
3 – …
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