Legislação
Artigo 94.º – Juros indemnizatórios
São devidos juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da lei geral tributária, a serem liquidados e pagos nos termos do artigo 61.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
19 de Outubro, 2020
1 - Os juros indemnizatórios só são devidos pela AT ao contribuinte que tenha pago imposto indevidamente e apenas no caso de este haver promovido reclamação graciosa ou impugnação judicial, que culminem em anulação, ainda que parcial, de uma liquidação de imposto. Trata-se de um regime de natureza sancionatória e/ou compulsória atendendo a que estes [...]
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