São devidos juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da lei geral tributária, a serem liquidados e pagos nos termos do artigo 61.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

1 - Os juros indemnizatórios só são devidos pela AT ao contribuinte que tenha pago imposto indevidamente e apenas no caso de este haver promovido reclamação graciosa ou impugnação judicial, que culminem em anulação, ainda que parcial, de uma liquidação de imposto. Trata-se de um regime de natureza sancionatória e/ou compulsória atendendo a que estes [...]

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