Legislação

Artigo 92.º – Prazo de caducidade

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2012

1 - A liquidação do IRS, ainda que adicional, bem como a reforma da liquidação efetua-se no prazo e nos termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da lei geral tributária.

2 - Em caso de ter sido efetuado reporte de resultado líquido negativo, o prazo de caducidade é o do exercício desse direito.

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1 - A liquidação do IRS, ainda que adicional, bem como a reforma da liquidação efetua-se no prazo e nos termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da lei geral tributária.

2 - Em caso de ter sido efetuado reporte de resultado líquido negativo, o prazo de caducidade é o do exercício desse direito.

3 - Determina o início da contagem do prazo de caducidade, nos casos em que haja lugar a liquidação de imposto, a ocorrência de qualquer dos seguintes factos:
a) A não afetação do imóvel à habitação do sujeito passivo ou do seu agregado familiar no prazo referido nas alíneas a), b) e c) do n.º 6 do artigo 10.º;
b) O decurso do prazo de reinvestimento do valor de realização de imóvel destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar sem que o mesmo tenha sido concretizado, total ou parcialmente, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 10.º;
c) O pagamento de qualquer capital em vida, antes de decorridos cinco anos, relativo a seguros ou produtos mutualistas cujos prémios ou contribuições tenham sido deduzidos nos termos e condições previstos no n.º 1 do artigo 27.º ou nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 87.º.

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Como manifestação do princípio da certeza e segurança jurídicas, a disposição agora objeto de análise e comentário refere-se ao prazo de caducidade do direito à liquidação, especificamente no que concerne ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, regime esse que se aplica também à liquidação adicional de imposto e à reforma da liquidação. Para [...]

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