Artigo 93.º – Revisão oficiosa
1 - Quando, por motivos imputáveis aos serviços, tenha sido liquidado imposto superior ao devido, procede-se a revisão oficiosa da liquidação nos termos do artigo 78.º da lei geral tributária.
2 - Revisto o ato de liquidação, é emitida a consequente nota de crédito.
3 - O crédito ao reembolso de importâncias indevidamente cobradas pode ser satisfeito por ordem de pagamento ou por compensação nos termos previstos na lei.
[ver mais]13 de Janeiro, 2021
Segundo a previsão do art. 78.º da LGT A revisão dos atos tributários pela entidade que os praticou pode ser efetuada por iniciativa da administração tributária, sem prejuízo da iniciativa do sujeito passivo, no prazo de reclamação administrativa e com fundamento em qualquer ilegalidade. Considerando a orientação vertida no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, [...]
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