Artigo 82.º – Despesas de saúde
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2015
Revogado
- 31/12/2014 Revogado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro
- 01/01/2012 Alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (OE/2012)
- 01/01/2011 Alterado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (OE/2011)
 
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Redação anterior à Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro
Artigo 82.º - Despesas de saúde
Redação anterior à revogação do artigoAlteração/Revogação:
2014-12-31 Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro1 – São dedutíveis à colecta 10%, das seguintes importâncias, com o limite de duas vezes o valor do IAS:
a) Aquisição de bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo e do seu agregado familiar, que sejam isentas de IVA, ainda que haja renúncia à isenção, ou sujeitas à taxa reduzida de 6%;
b) Aquisição de bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde dos afilhados civis, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau do sujeito passivo, que sejam isentas de IVA, ainda que haja renúncia à isenção, ou sujeitas à taxa reduzida de 6%, desde que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal e com aquele vivam em economia comum;
c) Os juros de dívidas contraídas para o pagamento das despesas mencionadas nas alíneas anteriores;
d) Aquisição de outros bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo, do seu agregado familiar, dos seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau, desde que devidamente justificados através de receita médica, com o limite de € 65 ou de 2,5% das importâncias referidas nas alíneas a), b) e c) se superior.2 – Nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo o limite referido no n.º 1 é elevado em montante correspondente a 30% do valor do IAS, por cada dependente, caso existam, relativamente a todos eles, despesas de saúde.
3 – As despesas de saúde parcialmente comparticipadas por qualquer entidade pública ou privada são dedutíveis, na parte efectivamente suportada pelo beneficiário, no ano em que for efectuado o reembolso da parte comparticipada.
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Redação anterior à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (OE/2012)
Artigo 82.º - Despesas de saúde
Redacção anterior às alterações aos n.ºs 1 e 2Alteração/Revogação:
2011-12-30 Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (OE/2012)1 – São dedutíveis à colecta 30% das seguintes importâncias:
a) …
b) …
c) …
d) …2 – As despesas de saúde parcialmente comparticipadas por qualquer entidade pública ou privada são dedutíveis, na parte efectivamente suportada pelo beneficiário, no ano em que for efectuado o reembolso da parte comparticipada.
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Redação anterior à Lei n.º 55-A/2010 de 31 de Dezembro (OE/2011)
Artigo 82.º - Despesas de saúde
Redacção anterior à alteração às alíneas a) e b) do n.º 1Alteração/Revogação:
2010-12-31 Lei n.º 55-A/2010 de 31 de Dezembro (OE/2011)1 – …
a) Aquisição de bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo e do seu agregado familiar, que sejam isentas de IVA, ainda que haja renúncia à isenção, ou sujeitas à taxa reduzida de 5%;
b) Aquisição de bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde dos afilhados civis, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau do sujeito passivo, que sejam isentas do IVA, ainda que haja renúncia à isenção, ou sujeitas à taxa reduzida de 5%, desde que não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado e com aquele vivam em economia comum;
c) …
d) …2 – …