Legislação

Artigo 83.º-A – Importâncias respeitantes a pensões de alimentos

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2015

1 - À coleta devida pelos sujeitos passivos são deduzidas 20% das importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes a encargos com pensões de alimentos a que o sujeito esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil, salvo nos casos em que o seu beneficiário faç...

1 - À coleta devida pelos sujeitos passivos são deduzidas 20% das importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes a encargos com pensões de alimentos a que o sujeito esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil, salvo nos casos em que o seu beneficiário faça parte do mesmo agregado familiar para efeitos fiscais ou relativamente ao qual estejam previstas outras deduções à coleta ao abrigo do artigo 78.º.

2 - A dedução de encargos com pensões de alimentos atribuídas a favor de filhos, adotados, enteados e afilhados civis, maiores, bem como àqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela, depende da verificação dos requisitos estabelecidos na alínea b) do n.º 5 do artigo 13.º.

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As deduções com pensão de alimentos no IRS têm como teto máximo20% das importâncias comprovadamente suportadas por sentença ou acordo homologado e não reembolsadas. Obviamente que os encargos têm de estar devidamente comprovados. Note-se que o artigo 72.º (Taxas especiais) no n.º 5 diz que «As pensões de alimentos, quando enquadráveis no artigo 83.º-A, são [...]

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