Artigo 87.º – Dedução relativa às pessoas com deficiência
Entrada em vigor desta redacção: 31 de Março, 2016
1 - São dedutíveis à coleta por cada sujeito passivo com deficiência uma importância correspondente a quatro vezes o valor do IAS e por cada dependente com deficiência, bem como por cada ascendente com deficiência que esteja nas condições da alínea b) do n.º 1 do artigo 78.º-A, uma importância igual a 2,5 vezes o valor do IAS.
2 - São ainda dedutíveis à coleta 30% da totalidade das despesas efetuadas com a educação e a reabilitação do sujeito passivo ou dependentes com deficiência, bem como 25% da totalidade dos prémios de seguros de vida ou contribuições pagas a associações mutualistas que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice.
3 - No caso de contribuições pagas para reforma por velhice a dedução depende de o benefício ser garantido, após os 55 anos de idade e cinco anos de a duração do contrato, ser pago por aquele ou por terceiros, e desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com o limite de € 65, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou de € 130, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.
4 - A dedução dos prémios de seguros ou das contribuições pagas a associações mutualistas a que se refere o n.º 2 não pode exceder 15% da coleta de IRS.
5 - Considera-se pessoa com deficiência aquela que apresente um grau de incapacidade permanente, devidamente comprovado mediante atestado médico de incapacidade multiúso emitido nos termos da legislação aplicável, igual ou superior a 60%.
6 - É dedutível à coleta, a título de despesa de acompanhamento, uma importância igual a quatro vezes o valor do IAS por cada sujeito passivo ou dependente, cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 90%.
7 - Por cada sujeito passivo com deficiência das Forças Armadas abrangido pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro, que beneficie da dedução prevista no n.º 1 é, ainda, dedutível à coleta uma importância igual ao valor do IAS.
8 - As deduções previstas nos n.ºs 1, 6 e 7 são cumulativas.
[ver mais]6 de Maio, 2016
1 - A presente norma foi aditada pela lei n.º 82-E/2014 de 31 de Dezembro, posteriormente foi alterada pela Lei n.º 67/2015 de 6 de julho e pela Lei n.º 7-A/2016 de 30 de Março. 2 - A norma que ora analisamos insere-se no elenco das deduções à coleta, estas são efetuadas ao total do [...]
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