1 - Procede-se a liquidação adicional sempre que, depois de liquidado o imposto, se verifique ser de exigir em virtude de correções efetuadas nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 76.º ou de fixação do rendimento tributável, nos casos previstos neste Código, imposto superior ao liquidado.

2 - Procede-se ainda a liquidaçã...

1 - Procede-se a liquidação adicional sempre que, depois de liquidado o imposto, se verifique ser de exigir em virtude de correções efetuadas nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 76.º ou de fixação do rendimento tributável, nos casos previstos neste Código, imposto superior ao liquidado.

2 - Procede-se ainda a liquidação adicional, sendo caso disso, em consequência de:
a) Exame à contabilidade do sujeito passivo;
b) Erros de facto ou de direito ou omissões verificadas em qualquer liquidação, de que haja resultado prejuízo para o Estado.

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De acordo com o n.º 1 do artigo 103.º da CRP "o sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado (…) e uma repartição justa dos rendimentos…", impondo-se, assim, como corolário lógico que a obrigação principal do sujeito passivo seja o pagamento da dívida tributária de acordo com o n.º 1 do artigo [...]

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