Legislação
Artigo 79.º – Deduções dos sujeitos passivos, descendentes e ascendentes
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2015
Revogado
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2015
Revogado
 
Alteração/Revogação:
2014-12-31 Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro
1 – À coleta devida por sujeitos passivos residentes em território português e até ao seu montante são deduzidos:
a) 45% do valor do IAS, por cada sujeito passivo;
b) Revogada
c) 70% do valor do IAS, por sujeito passivo, nas famílias monoparentais;
d) 45% do valor do IAS, por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo do imposto;
e) 55% do valor do IAS, por ascendente que viva efectivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo e não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral.
2 – Revogado
3 – A dedução da alínea d) do n.º 1 é elevada para o dobro, no caso de dependentes que não ultrapassem 3 anos de idade até 31 de Dezembro do ano a que respeita o imposto.
4 – A dedução da alínea e) do n.º 1 é de 85% do valor do IAS no caso de existir apenas um ascendente, nas condições nela previstas.
5 – A dedução da alínea d) do n.º 1 é de 50% do valor do IAS nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo, por cada dependente.
Alteração/Revogação:
2013-01-01 Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro (OE/2013)
1 – À colecta devida por sujeitos passivos residentes em território português e até ao seu montante são deduzidos:
a) 55% do valor do IAS, por cada sujeito passivo;
b) …
c) 80% do valor do IAS, por sujeito passivo, nas famílias monoparentais;
d) 40% do valor do IAS, por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo deste imposto;
e) …
2 – …
3 – …
4 – …
Alteração/Revogação:
2010-12-31 Lei n.º 55-A/2010 de 31 de Dezembro (OE/2011)
1 – …
a) 55% do valor da retribuição mínima mensal, por cada sujeito passivo;
b) …
c) 80% do valor da retribuição mínima mensal, por sujeito passivo, nas famílias monoparentais;
d) 40% do valor da retribuição mínima mensal, por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo deste imposto;
e) 55% da retribuição mínima mensal, por ascendente que viva efectivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo e não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral.
2 – …
3 – …
4 – A dedução da alínea e) do n.º 1 é de 85% do valor da retribuição mínima mensal no caso de existir apenas um ascendente, nas condições nela previstas.
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