Sempre que, relativamente às entidades a que se aplique o regime definido no artigo 20.º, haja lugar a correções que determinem alteração dos montantes imputados aos respetivos sócios ou membros, a Autoridade Tributária e Aduaneira procede à reforma da liquidação efetuada àqueles, cobrando-se ou anulando-se em consequência as diferenças apuradas.

Nas situações de rendimento dos sócios ou membros das entidades referidas no art. 6.º do Código do IRC, que sejam pessoas singulares em que se verifique imputação especial (prevista no art. 20.º do Código do IRS), a Autoridade Tributária deve proceder à reforma da liquidação efetuada àqueles sujeitos, sempre que haja lugar a correções dos [...]

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