Legislação

Artigo 114.º – Entrepostos fiscais

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2024

1 - As autorizações para a constituição de entrepostos fiscais de produção de produtos de tabaco manufaturado, no continente, só podem ser concedidas a pessoas singulares ou coletivas que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos económicos mínimos:
a) Capital social, quando aplicável: € 2 000 000;
b) Volume de vendas anual: € 50 000 000.

2 - No caso ...

1 - As autorizações para a constituição de entrepostos fiscais de produção de produtos de tabaco manufaturado, no continente, só podem ser concedidas a pessoas singulares ou coletivas que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos económicos mínimos:
a) Capital social, quando aplicável: € 2 000 000;
b) Volume de vendas anual: € 50 000 000.

2 - No caso de autorizações para a constituição de entrepostos fiscais de produção nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os montantes referidos no número anterior são reduzidos para € 500 000, no que respeita ao capital social, quando aplicável, e para € 20 000 000, relativamente ao volume de vendas anual.

3 - Os entrepostos fiscais de produção de tabacos manufacturados estão sujeitos a um procedimento de controlo de natureza declarativo-contabilístico.

4 - (Revogado.)

5 - As condições de natureza física e contabilística necessárias à constituição e aprovação dos entrepostos fiscais de armazenagem de tabacos manufaturados são regulamentadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

6 - Caso se verifique a situação prevista na alínea b) do n.º 6 do artigo 9.º e a diferença resulte de diversas marcas de produtos de tabaco manufaturado, a liquidação do imposto é feita proporcionalmente ao excesso de consumo de matérias-primas imputável às marcas que contribuíram para aquele desvio.

7 - Os resíduos e desperdícios de tabaco que não sejam reintroduzidos no processo produtivo devem ser inutilizados sob controlo da estância aduaneira competente.

8 - O disposto no presente artigo não é aplicável aos entrepostos fiscais de produção de tabaco para cachimbo de água, de rapé, de tabaco de mascar e de líquido em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos, salvo o previsto no número anterior.

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Notas Editoriais

A redação dada pela Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2020.

Baseado nas modernas tecnologias de informação disponíveis, a Portaria n.º 1630/2007 de 31 de dezembro, veio substituir as antigas regras de fiscalização previstas na Portaria n.º 68/94, de 31 de janeiro.

Os entrepostos fiscais de produção de tabaco manufaturado ficam assim sujeitos a um sistema de controlo que tem por base os elementos contabilísticos do [...]

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