Legislação

Artigo 104.º-C – Líquido para cigarros eletrónicos

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2024

1 - O imposto incidente sobre o líquido em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos reveste a forma específica, sendo a unidade tributável o mililitro.

2 - As taxas do imposto sobre o líquido previsto no número anterior são as seguintes:
a) Líquido contendo nicotina - 0,351 €/...

1 - O imposto incidente sobre o líquido em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos reveste a forma específica, sendo a unidade tributável o mililitro.

2 - As taxas do imposto sobre o líquido previsto no número anterior são as seguintes:
a) Líquido contendo nicotina - 0,351 €/ml;
b) Líquido sem nicotina - 0,175 €/ml.

3 - Para efeitos de determinação do imposto aplicável, caso o volume das embalagens individuais, expresso em mililitros, constitua um número decimal, esse volume é arredondado:
a) Por excesso, para o número inteiro imediatamente superior, quando o algarismo da primeira casa decimal for igual ou superior a cinco;
b) Por defeito, para o número inteiro imediatamente inferior, nos restantes casos.

4 - O imposto relativo aos líquidos em recipientes utilizados para cigarros eletrónicos não reutilizáveis, ponderado pelo fator de equivalência de 0,05 ml daqueles líquidos, por unidade de cigarro, não pode ser inferior a:
a) Nos líquidos contendo nicotina, 25 % do imposto mínimo sobre os cigarros, aplicável aos cigarros vendidos ao preço médio ponderado dos mesmos, conforme previsto no n.º 5 do artigo 103.º;
b) Nos líquidos sem nicotina, 12,5 % do imposto mínimo sobre os cigarros, aplicável aos cigarros vendidos ao preço médio ponderado dos mesmos, conforme previsto no n.º 5 do artigo 103.º

5 - O imposto incidente sobre o líquido em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos reutilizáveis não pode ser inferior a dois terços do valor resultante das alíneas a) ou b) do número anterior quanto aos líquidos contendo nicotina ou sem nicotina, respetivamente.

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Este artigo foi aditado pelo OE/2015 (Lei n.º 82-A/2014, de 31 de dezembro), e trata-se duma verdadeira novidade. De facto, não existia qualquer tributação para esta nova categoria de tabaco. No que diz respeito à tributação, o legislador fixou o mililitro como unidade tributável. A taxa do imposto foi calculado tendo como objectivo equiparar o [...]

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