Artigo 104.º – Charutos e cigarrilhas
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2024
1 - O imposto sobre os charutos e as cigarrilhas reveste a forma ad valorem, resultando da aplicação ao respetivo preço de venda ao público das percentagens seguintes:
a) Charutos - 25%;
b) Cigarrilhas - 25%;
c) Revogada
d) Revogada
e) Tabaco para cachimbo de água - 50%.
2 - O imposto resultante da aplicação do número anterior não pode ser inferior a:
a) Charutos - 451,92 €/milheiro;
b) Cigarrilhas - ao imposto mínimo sobre os cigarros, aplicável aos cigarros vendidos ao preço médio ponderado dos mesmos, conforme previsto no n.º 5 do artigo 103.º
3 - Revogado
4 - Revogado
5 - Revogado
6 - Revogado
7 - Revogado
[ver mais]20 de Setembro, 2022
Como se pode constatar, OE/2015 (Lei n.º 82-A/2014, de 31 de dezembro) alterou profundamente este artigo. Enquanto a versão original se aplicava a todos os restantes produtos de tabaco manufacturado, a versão actual apenas se aplica aos charutos e cigarrilhas. As restantes categorias de tabaco, que agora assumem uma importância e complexidade maior, foram autonomizadas [...]
Conteúdo exclusivo para assinantes
Ver planos e ofertas
Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante