Legislação

Artigo 104.º-A – Tabacos de fumar, rapé, tabaco de mascar e tabaco aquecido

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2024

1 - O imposto incidente sobre o tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e sobre os restantes tabacos de fumar, o rapé e o tabaco de mascar tem dois elementos: um específico e outro ad valorem.

2 - A unidade tributável do elemento específico é o grama.

3 - O elemento <...

1 - O imposto incidente sobre o tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e sobre os restantes tabacos de fumar, o rapé e o tabaco de mascar tem dois elementos: um específico e outro ad valorem.

2 - A unidade tributável do elemento específico é o grama.

3 - O elemento ad valorem resulta da aplicação de uma percentagem única aos preços de venda ao público de todos os tipos de tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e restantes tabacos de fumar, de rapé e de tabaco de mascar.

4 - As taxas dos elementos específico e ad valorem são as seguintes:
a) Elemento específico - 0,091 €/g;
b) Elemento ad valorem - 15%.

5 - O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, e restantes tabacos de fumar, ao rapé e ao tabaco de mascar, resultante da aplicação do número anterior não pode ser inferior a dois terços do imposto mínimo sobre os cigarros, aplicável aos cigarros vendidos ao preço médio ponderado dos mesmos, conforme previsto no n.º 5 do artigo 103.º, ponderado pelo fator de equivalência de 0,5 g daqueles produtos de tabaco por unidade de cigarro.

6 - Para efeitos de determinação do imposto aplicável, caso o peso das embalagens individuais, expresso em gramas, constitua um número decimal, esse peso é arredondado:
a) Por excesso, para o número inteiro imediatamente superior, quando o algarismo da primeira casa decimal for igual ou superior a cinco;
b) Por defeito, para o número inteiro imediatamente inferior, nos restantes casos.

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Os dizeres deste novo artigo 104.º-A, foram retirados do anterior artigo 104.º (do n.º 2 ao n.º 7), mas foi alvo de pequenos ajustes, nomeadamente na forma mais clara como define os «restantes tabacos de fumar». A anterior redação do artigo 104.º falava claramente no tabaco de corte fino destinado a cigarros de [...]

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