Artigo 104.º-A – Tabacos de fumar, rapé, tabaco de mascar e tabaco aquecido
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2023
1 - O imposto incidente sobre o tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e sobre os restantes tabacos de fumar, o rapé e o tabaco de mascar tem dois elementos: um específico e outro ad valorem.
2 - A unidade tributável do elemento específico é o grama.
3 - O elemento ad valorem resulta da aplicação de uma percentagem única aos preços de venda ao público de todos os tipos de tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e restantes tabacos de fumar, de rapé e de tabaco de mascar.
4 - As taxas dos elementos específico e ad valorem são as seguintes:
a) Elemento específico - 0,087€/g;
b) Elemento ad valorem - 15%.
5 - O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, e restantes tabacos de fumar, ao rapé e ao tabaco de mascar, resultante da aplicação do número anterior, não pode ser inferior a 0,188€/g.
6 - Para efeitos de determinação do imposto aplicável, caso o peso das embalagens individuais, expresso em gramas, constitua um número decimal, esse peso é arredondado:
a) Por excesso, para o número inteiro imediatamente superior, quando o algarismo da primeira casa decimal for igual ou superior a cinco;
b) Por defeito, para o número inteiro imediatamente inferior, nos restantes casos.
20 de Setembro, 2022
Os dizeres deste novo artigo 104.º-A, foram retirados do anterior artigo 104.º (do n.º 2 ao n.º 7), mas foi alvo de pequenos ajustes, nomeadamente na forma mais clara como define os «restantes tabacos de fumar». A anterior redação do artigo 104.º falava claramente no tabaco de corte fino destinado a cigarros de [...]
Conteúdo exclusivo para assinantes
Obtenha acesso a este e muitos outros conteúdos
Ver planos e ofertas Já sou assinante