Artigo 102.º – Isenções
1 - Estão isentos do imposto:
a) O tabaco desnaturado utilizado para fins industriais ou hortícolas;
b) O tabaco exclusivamente destinado a testes científicos, bem como a testes relacionados com a qualidade dos produtos;
c) O tabaco destinado a ensaios;
d) O tabaco reciclado pelo produtor que, comprovadamente, resulte de tabaco deteriorado e impróprio para o consumo humano.
2 - A isenção prevista na alínea a) do número anterior está dependente da autorização prévia da estância aduaneira competente.
3 - Para efeitos de controlo, as isenções previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 devem ser previamente comunicadas à estância aduaneira competente.
4 - No caso de as isenções previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 ultrapassarem 0,01% das introduções no consumo efectuadas pelo operador económico no ano anterior, ficam sujeitas a autorização prévia da estância aduaneira competente.
[ver mais]25 de Setembro, 2020
O presente artigo tem origem na transposição do artigo 17.º da Diretiva 2011/64/EU (anteriormente estava previsto no artigo 11.º da Diretiva 95/59/CE): «Artigo 17.º Podem ser isentos do imposto especial de consumo, ou obter o reembolso do imposto pago, os tabacos manufacturados: a) Desnaturados utilizados para fins industriais ou hortícolas; b) Destruídos sob controlo administrativo; [...]
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