Artigo 114.º – Entrepostos fiscais
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Outubro, 2019
1 - As autorizações para a constituição de entrepostos fiscais de produção de produtos de tabaco manufaturado, no continente, só podem ser concedidas a pessoas singulares ou coletivas que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos económicos mínimos:
a) Capital social, quando aplicável: € 2 000 000;
b) Volume de vendas anual: € 50 000 000.
2 - No caso de autorizações para a constituição de entrepostos fiscais de produção nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os montantes referidos no número anterior são reduzidos para € 500 000, no que respeita ao capital social, quando aplicável, e para € 20 000 000, relativamente ao volume de vendas anual.
3 - Os entrepostos fiscais de produção de tabacos manufacturados estão sujeitos a um procedimento de controlo de natureza declarativo-contabilístico.
4 - (Revogado.)
5 - As condições de natureza física e contabilística necessárias à constituição e aprovação dos entrepostos fiscais de armazenagem de tabacos manufaturados são regulamentadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
[ver mais]A redação dada pela Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2020.
31 de Outubro, 2019
Baseado nas modernas tecnologias de informação disponíveis, a Portaria n.º 1630/2007 de 31 de dezembro, veio substituir as antigas regras de fiscalização previstas na Portaria n.º 68/94, de 31 de janeiro. Os entrepostos fiscais de produção de tabaco manufaturado ficam assim sujeitos a um sistema de controlo que tem por base os elementos contabilísticos do [...]
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