Legislação

Artigo 109.º – Dizeres das embalagens

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Outubro, 2019

1 - Sem prejuízo de outras obrigações impostas por lei especial, os produtos de tabaco destinado ao consumo no continente e nas regiões autónomas devem conter impresso, em local bem visível das respetivas embalagens individuais:
a) O nome da empresa fabricante;
b) A designação da marca;
c) O preço ...

1 - Sem prejuízo de outras obrigações impostas por lei especial, os produtos de tabaco destinado ao consumo no continente e nas regiões autónomas devem conter impresso, em local bem visível das respetivas embalagens individuais:
a) O nome da empresa fabricante;
b) A designação da marca;
c) O preço de venda ao público no território de consumo;
d) O número de unidades, ou o peso líquido no caso dos tabacos de fumar, do tabaco para cachimbo de água, do rapé, do tabaco de mascar e do tabaco aquecido, ou o volume de líquido no caso dos recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos;
e) O teor de nicotina, no caso dos recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos;
f) A designação do tipo de produto;
g) A mensagem com o aviso de saúde, nos termos da legislação aplicável.

2 - Nas embalagens destinadas a exportação ou a provisões de bordo é dispensada a indicação do preço de venda ao público.

3 - (Revogado.)

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Assim como o artigo 108.º do CIEC, também o presente artigo não diz respeito a matérias fiscais. Como já foi referido no artigo anterior, a inclusão destas matérias de proteção de saúde, deve-se ao facto do legislador optar por efetuar um controlo «a anteriori». Para uma melhor compreensão destas matérias, aconselha-se a leitura da Diretiva [...]

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