Legislação

Artigo 105.º-A – Taxas na Região Autónoma da Madeira

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2023

1 - Aos cigarros fabricados nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores por pequenos produtores cuja produção anual não exceda, individualmente, 500 t e que sejam consumidos na Região Autónoma da Madeira são aplicáveis as seguintes taxas:
a) Elemento específico - 64,01€;
b) Elemento ad valorem - 9%.

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1 - Aos cigarros fabricados nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores por pequenos produtores cuja produção anual não exceda, individualmente, 500 t e que sejam consumidos na Região Autónoma da Madeira são aplicáveis as seguintes taxas:
a) Elemento específico - 64,01€;
b) Elemento ad valorem - 9%.

2 - Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 87 % do montante do imposto que resulta da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 103.º

3 - A todos os cigarros consumidos na Região Autónoma da Madeira, às taxas previstas no n.º 1 deste artigo ou no n.º 4 do artigo 103.º, consoante o caso, adicionam-se as seguintes taxas:
a) Elemento específico - 22,47€;
b) Elemento ad valorem - 9%.

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Nas redações do CIEC anteriores a Lei n.º 14-A/2012, de 30 de março, apenas existia um único artigo para as regiões autónomas (artigo 105.º), resultando num nível de tributação igual naquelas regiões. Entretanto, com a publicação da Lei n.º 14-A/2012, de 30 de março, foi aditado o artigo 105.º-A, para que as taxas aplicáveis [...]

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