Legislação

Artigo 106.º – Regras especiais de introdução no consumo

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2024

1 - A introdução no consumo de tabaco manufaturado está sujeita a regras de condicionamento aplicáveis no período que medeia entre o dia 1 de setembro e o dia 31 de dezembro de cada ano civil.

2 - Durante o período referido no número anterior, as introduções no consumo de tabaco manufaturado efetuadas ...

1 - A introdução no consumo de tabaco manufaturado está sujeita a regras de condicionamento aplicáveis no período que medeia entre o dia 1 de setembro e o dia 31 de dezembro de cada ano civil.

2 - Durante o período referido no número anterior, as introduções no consumo de tabaco manufaturado efetuadas mensalmente, por cada operador económico, não podem exceder os limites quantitativos, decorrentes da aplicação de um fator de majoração, definido por portaria do membro do Governo com a tutela da área das finanças, à quantidade média mensal do tabaco manufaturado introduzido no consumo ao longo dos 12 meses imediatamente anteriores.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o cálculo da média mensal tem por base a quantidade total das introduções no consumo, por tipo de produto de tabaco manufaturado não isento, efetuadas entre o dia 1 de setembro do ano anterior e o dia 31 de agosto do ano em causa.

4 - No caso de produtos de tabaco manufaturado cuja comercialização se inicie durante o período referido no número anterior, são apenas tomados em consideração, para efeitos do cálculo da média mensal desses produtos, o número de meses decorridos entre o dia 1 do mês da primeira introdução no consumo e o dia 31 de agosto do ano em causa.

5 - As introduções no consumo de produtos de tabaco manufaturado cuja comercialização se inicie durante o período de condicionamento não estão, durante esse período, sujeitas aos limites quantitativos previstos no presente artigo, devendo apenas ser tomadas em consideração para efeitos de apuramento da média mensal aplicável ao ano seguinte.

6 - Cada operador económico deve apresentar à estância aduaneira competente, até ao dia 15 de Setembro de cada ano, uma declaração inicial contendo a indicação da respectiva média mensal e a determinação do consequente limite quantitativo que lhe é aplicável no período de condicionamento.

7 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados na alteração brusca e limitada no tempo do volume de vendas, pode ser autorizada a não observância daqueles limites quantitativos, não obstante não serem os mesmos considerados para efeitos do cálculo da média mensal para o ano seguinte.

8 - Findo o período de condicionamento e o mais tardar até ao final do mês de janeiro de cada ano, o operador económico deve apresentar à estância aduaneira competente uma declaração de apuramento contendo a indicação das quantidades totais de tabaco manufaturado efetivamente introduzidas no consumo durante o período de condicionamento.

9 - As quantidades de tabaco manufaturado que excedam o limite quantitativo referido no n.º 6 ficam sujeitas ao pagamento do imposto à taxa em vigor na data da apresentação da declaração de apuramento, quando tal excesso seja comprovado pelo confronto dos seus elementos com os processados pela administração, sem prejuízo do procedimento por infração a que houver lugar.

10 - As regras previstas nos números anteriores são individualmente aplicáveis ao continente, à Região Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira, devendo as obrigações previstas nos números anteriores ser cumpridas junto da estância aduaneira onde são processadas as respetivas introduções no consumo.

11 - Para efeitos do disposto no n.º 9, a liquidação do imposto é feita nos seguintes termos:
a) No caso de cigarros, de acordo com o previsto no n.º 5 do artigo 103.º, no n.º 2 do artigo 105.º ou no n.º 2 do artigo 105.º-A, consoante se reportem a introduções no consumo efetuadas no continente, na Região Autónoma dos Açores ou na Região Autónoma da Madeira, respetivamente;
b) No caso das cigarrilhas, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 104.º;
c) No caso do tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e dos restantes tabacos de fumar, de acordo com o previsto no n.º 5 do artigo 104.º-A;

12 - As regras de condicionamento previstas no presente artigo não são aplicáveis aos charutos, ao tabaco para cachimbo de água, ao rapé, ao tabaco de mascar, ao tabaco aquecido e ao líquido em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos.

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O OE/2014 (Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro), mantém o corpo do texto deste artigo, e altera a menção «cigarros» por «tabaco manufaturado, com exceção dos charutos e do tabaco para cachimbo de água», ou seja, dá-se um alargamento dos produtos de tabaco aos quais de aplicam as regras especiais de introdução no consumo. [...]

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