Legislação

Artigo 103.º-A – Tabaco aquecido

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2024

1 - O imposto incidente sobre o tabaco aquecido tem dois elementos: um específico e outro ad valorem.

2 - A unidade tributável do elemento específico é o grama.

3 - O elemento ad valorem resulta da aplicação de uma percentagem única aos preços de venda ao público do tabaco aquecido.

4 ...

1 - O imposto incidente sobre o tabaco aquecido tem dois elementos: um específico e outro ad valorem.

2 - A unidade tributável do elemento específico é o grama.

3 - O elemento ad valorem resulta da aplicação de uma percentagem única aos preços de venda ao público do tabaco aquecido.

4 - As taxas dos elementos específico e ad valorem são as seguintes:
a) Elemento específico - 0,0935 €/g;
b) Elemento ad valorem - 15%.

5 - O imposto relativo ao tabaco aquecido resultante da aplicação do número anterior não pode ser inferior a metade do imposto mínimo sobre os cigarros, aplicável aos cigarros vendidos ao preço médio ponderado dos mesmos, conforme previsto no n.º 5 do artigo 103.º, ponderado pelo fator de equivalência de 0,325 g de tabaco aquecido por unidade de cigarro.

6 - Para efeitos de determinação do imposto aplicável, caso o peso das embalagens individuais, expresso em gramas, constitua um número decimal, esse peso é arredondado:
a) Por excesso, para o número inteiro imediatamente superior, quando o algarismo da primeira casa decimal for igual ou superior a cinco;
b) Por defeito, para o número inteiro imediatamente inferior, nos restantes casos.

[ver mais]

Este artigo foi aditado pelo OE/2020 (Lei n.º 2/2020, de 31 de março) mas não se trata verdadeiramente de um artigo novo. O texto deste artigo foi retirado do artigo 104.º-A com o objetivo de individualizar o tabaco aquecido em relação aos restantes tabacos de fumar, rapé e tabaco de mascar. É de realçar [...]

Conteúdo exclusivo para assinantes

Ver planos e ofertas

Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante

Seleccione um ponto de entrega