Artigo 103.º-A – Tabaco aquecido
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2023
1 - O imposto incidente sobre o tabaco aquecido tem dois elementos: um específico e outro ad valorem.
2 - A unidade tributável do elemento específico é o grama.
3 - O elemento ad valorem resulta da aplicação de uma percentagem única aos preços de venda ao público do tabaco aquecido.
4 - As taxas dos elementos específico e ad valorem são as seguintes:
a) Elemento específico - 0,0896 €/g;
b) Elemento ad valorem - 15%.
5 - O imposto relativo ao tabaco aquecido resultante da aplicação do número anterior não pode ser inferior a 0,193 €/g.
6 - Para efeitos de determinação do imposto aplicável, caso o peso das embalagens individuais, expresso em gramas, constitua um número decimal, esse peso é arredondado:
a) Por excesso, para o número inteiro imediatamente superior, quando o algarismo da primeira casa decimal for igual ou superior a cinco;
b) Por defeito, para o número inteiro imediatamente inferior, nos restantes casos.
20 de Setembro, 2022
Este artigo foi aditado pelo OE/2020 (Lei n.º 2/2020, de 31 de março) mas não se trata verdadeiramente de um artigo novo. O texto deste artigo foi retirado do artigo 104.º-A com o objetivo de individualizar o tabaco aquecido em relação aos restantes tabacos de fumar, rapé e tabaco de mascar. É de realçar [...]
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