Artigo 115.º – Regras especiais aplicáveis às folhas de tabaco destinadas a venda ao público, ao rapé, ao tabaco de mascar, ao tabaco aquecido e ao líquido para cigarros eletrónicos
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2024
1 - À circulação de folhas de tabaco destinadas a venda ao público, de rapé, de tabaco de mascar, de tabaco aquecido e de líquido em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos são aplicáveis, com as devidas adaptações, os regimes previstos nos artigos 35.º e 60.º
2 - Os produtos de tabaco referidos no número anterior, procedentes de outro Estado-Membro e que não se destinem a entreposto fiscal, devem ser declarados para introdução no consumo, junto da estância aduaneira competente, no momento da sua receção em território nacional.
3 - (Revogado.)
[ver mais]31 de Outubro, 2019
Este artigo foi aditado pelo OE/2015 (Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro), com o objectivo de criar uma regra especial à circulação de folhas de tabaco destinadas a venda ao público, de rapé, de tabaco de mascar, de tabaco aquecido e de líquido contendo nicotina. Se não fosse criada esta excepção, a circulação destes [...]
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