Legislação

Artigo 115.º – Regras especiais aplicáveis às folhas de tabaco destinadas a venda ao público, ao rapé, ao tabaco de mascar, ao tabaco aquecido e ao líquido para cigarros eletrónicos

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2024

1 - À circulação de folhas de tabaco destinadas a venda ao público, de rapé, de tabaco de mascar, de tabaco aquecido e de líquido em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos são aplicáveis, com as devidas adaptações, os regimes previstos nos artigos 35.º e 60.º

2 - Os produtos ...

1 - À circulação de folhas de tabaco destinadas a venda ao público, de rapé, de tabaco de mascar, de tabaco aquecido e de líquido em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos são aplicáveis, com as devidas adaptações, os regimes previstos nos artigos 35.º e 60.º

2 - Os produtos de tabaco referidos no número anterior, procedentes de outro Estado-Membro e que não se destinem a entreposto fiscal, devem ser declarados para introdução no consumo, junto da estância aduaneira competente, no momento da sua receção em território nacional.

3 - (Revogado.)

[ver mais]

Este artigo foi aditado pelo OE/2015 (Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro), com o objectivo de criar uma regra especial à circulação de folhas de tabaco destinadas a venda ao público, de rapé, de tabaco de mascar, de tabaco aquecido e de líquido contendo nicotina. Se não fosse criada esta excepção, a circulação destes [...]

Conteúdo exclusivo para assinantes

Ver planos e ofertas

Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante

Seleccione um ponto de entrega