Legislação

Artigo 105.º – Taxas na Região Autónoma dos Açores

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2023

1 - Aos cigarros fabricados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira por pequenos produtores cuja produção anual não exceda, individualmente, 500 t e que sejam consumidos na Região Autónoma dos Açores são aplicáveis as seguintes taxas:
a) Elemento específico - 35,36 €;
b) Elemento ad ...

1 - Aos cigarros fabricados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira por pequenos produtores cuja produção anual não exceda, individualmente, 500 t e que sejam consumidos na Região Autónoma dos Açores são aplicáveis as seguintes taxas:
a) Elemento específico - 35,36 €;
b) Elemento ad valorem - 42%.

2 - Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 80 % do montante do imposto que resulte da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 103.º

[ver mais]

A redação deste artigo dada pelo OE/2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro), era a seguinte:

«1 – (Redação dada pelo artigo 4.º, da Lei n.º 14-A/2012, de 30/03) Aos cigarros fabricados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira por pequenos produtores cuja produção anual não exceda, individualmente, 500 t e que sejam [...]

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