Legislação

Artigo 110.º – Marcação das embalagens

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2023

1 - As embalagens de venda ao público de tabaco manufaturado para consumo no território nacional devem ter aposta, antes da sua introdução no consumo, uma estampilha especial, cujo período de comercialização, modelo, forma de aposição e controlo são regulamentados por portaria do membro do Governo ...

1 - As embalagens de venda ao público de tabaco manufaturado para consumo no território nacional devem ter aposta, antes da sua introdução no consumo, uma estampilha especial, cujo período de comercialização, modelo, forma de aposição e controlo são regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, a qual é utilizada como elemento de segurança, sendo complementada por um identificador único, sempre que exigível, nos termos da legislação aplicável.

2 - As formalidades a observar para a requisição e o fornecimento das estampilhas especiais e do identificador único, bem como os correspondentes preços unitários, são determinados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

3 - As embalagens de tabaco manufaturado para venda ao público devem ostentar a estampilha especial com as características definidas para o período da respetiva comercialização, sendo proibida a comercialização de produtos que ostentem estampilhas diferentes, salvo nas situações e nos períodos consagrados na portaria prevista no número anterior.

4 - Para além do disposto no artigo 9.º, considera-se também ter sido introduzido no consumo o tabaco manufacturado correspondente às estampilhas especiais fornecidas aos agentes económicos e que não se mostrem utilizadas regularmente através da aposição em embalagens de venda ao público saídas dos entrepostos fiscais, ou regularmente introduzidas no consumo, ou que não sejam apresentadas à autoridade aduaneira a solicitação desta.

5 - Considera-se justificada a falta de apresentação das estampilhas especiais à autoridade aduaneira caso seja entregue declaração adequada, emitida pelos serviços competentes do país para onde as estampilhas foram remetidas, ou em face de prova admitida pelo director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.

6 - Para efeitos do n.º 4, a liquidação do imposto é feita com base no preço de venda ao público mais elevado praticado pelo operador económico, na data em que se torna exigível o imposto.

7 - Sempre que não haja preço de venda ao público homologado, a liquidação do imposto é feita com base no preço de venda ao público de marcas equiparáveis já comercializadas no mercado nacional.

8 - A requisição de estampilhas especiais por operadores económicos sem estatuto IEC depende da constituição de uma garantia, cujo montante mínimo deve ser igual a 25% do imposto exigível pelos produtos de tabaco correspondentes às estampilhas em causa.

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A estampilha especial referida no presente artigo é um mecanismo suplementar de controlo e fiscalização, ou seja, é uma marca com fins fiscais de reconhecimento, mas não corresponde ao valor do imposto em causa. Esta estampilha não deve ser confundida com os selos fiscais que são um meio de pagamento do imposto, cujo preço corresponde [...]

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