1 - A impressão de documentos fiscalmente relevantes por pessoas ou entidades não autorizadas para o efeito, sempre que a lei o exija, bem como a sua aquisição, é punível com coima de € 750 a € 37 500.

2 - O fornecimento de documentos fiscalmente relevantes por pessoas ou entidades autorizadas sem observância das formalidades legais, bem ...

1 - A impressão de documentos fiscalmente relevantes por pessoas ou entidades não autorizadas para o efeito, sempre que a lei o exija, bem como a sua aquisição, é punível com coima de € 750 a € 37 500.

2 - O fornecimento de documentos fiscalmente relevantes por pessoas ou entidades autorizadas sem observância das formalidades legais, bem como a sua aquisição ou utilização, é punível com coima de € 750 a € 37 500.

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1 - Os n.ºs 1 e 2 têm a redacção dada pela Lei 64-B/2011, de 30 de Dezembro. 2 - O preceito sanciona quem faça impressão de documentos fiscalmente relevantes e não esteja, nos termos da lei, autorizada a fazê-lo. 3 - É ainda sancionada quem adquira estes documentos. 4 - O n.º 2 sanciona [...]

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