Legislação

Artigo 119.º-B – Incumprimento das regras de comunicação e diligência devida a aplicar pelas instituições financeiras

Entrada em vigor desta redacção: 15 de Fevereiro, 2019

1 - As omissões ou inexatidões nas informações comunicadas pelas instituições financeiras reportantes, nos termos do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, ou do regime de comunicação obrigatória previsto no artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, ambos na sua redação atual, são puníveis com coima de 250 € ...

1 - As omissões ou inexatidões nas informações comunicadas pelas instituições financeiras reportantes, nos termos do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, ou do regime de comunicação obrigatória previsto no artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, ambos na sua redação atual, são puníveis com coima de 250 € a 11 250 €.

2 - O incumprimento dos procedimentos de diligência devida, de registo e conservação dos documentos destinados a comprovar o respetivo cumprimento pelas instituições financeiras reportantes, nos termos do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, ou do regime de comunicação obrigatória previsto no artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, ambos na sua redação atual são puníveis com coima de 250 € a 11 250 €.

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Notas Editoriais

A presente lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2017.

O artigo tem a redacção dada pela Lei n.º 14/2019, de 9 de fevereiro e prevê as situações das omissões ou inexatidões nas informações comunicadas pelas instituições financeiras reportantes nos termos legais previstos e o incumprimento dos procedimentos de diligência devida, de registo e conservação dos documentos destinados a comprovar o respetivo cumprimento pelas aludidas [...]

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