Artigo 119.º-B – Incumprimento das regras de comunicação e diligência devida a aplicar pelas instituições financeiras reportantes, pelos operadores de plataformas reportantes e pelos utilizadores de plataformas
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2024
1 - As omissões ou inexatidões nas informações comunicadas pelas instituições financeiras reportantes ou pelos operadores de plataformas reportantes, nos termos do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, ou do regime de comunicação obrigatória previsto no artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, são puníveis com coima de 250 € a 11 250 €.
2 - O incumprimento dos procedimentos de diligência devida, de registo e conservação dos documentos destinados a comprovar o respetivo cumprimento pelas instituições financeiras reportantes ou pelos operadores de plataformas reportantes, nos termos do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, ou do regime de comunicação obrigatória previsto no artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, são puníveis com coima de 250 € a 11 250 €.
3 - As omissões ou inexatidões nas informações comunicadas pelos prestadores de serviços de pagamento, nos termos da Lei n.º 81/2023, de 28 de dezembro, são puníveis com coima de 250 € a 11 250 €.
4 - O incumprimento da obrigação de conservação dos registos nos termos da Lei n.º 81/2023, de 28 de dezembro, é punível com coima de 250 € a 11 250 €.
[ver mais]A presente lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2017.
1 de Abril, 2019
O artigo tem a redacção dada pela Lei n.º 14/2019, de 9 de fevereiro e prevê as situações das omissões ou inexatidões nas informações comunicadas pelas instituições financeiras reportantes nos termos legais previstos e o incumprimento dos procedimentos de diligência devida, de registo e conservação dos documentos destinados a comprovar o respetivo cumprimento pelas aludidas [...]
Conteúdo exclusivo para assinantes
Ver planos e ofertas
Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante