Artigo 129.º – Violação da obrigação de possuir e movimentar contas bancárias e de transações em numerário
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Setembro, 2020
1 - A falta de conta bancária nos casos legalmente previstos é punível com coima de € 270 a € 27 000.
2 - A falta de realização através de conta bancária de movimentos nos casos legalmente previstos é punível com coima de € 180 a € 4500.
3 - A realização de transações em numerário que excedam os limites legalmente previstos é punível com coima de 180 € a 4500 €, salvo se constituir contraordenação praticada por entidade obrigada nos termos da legislação aplicável em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
[ver mais]28 de Setembro, 2017
1 - O artigo, incluindo a sua epígrafe, foram alterados pela Lei n.º 92/2017, de 22 de agosto que passou a incluir as movimentações, ou a limitação das movimentação, em numerário. 2 - Os n.ºs 1 e 2 têm a redacção dada pela Lei 64-B/2011, de 30 de Dezembro. 3 - O n.º 3 tem, [...]
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