Artigo 124.º – Falta de designação de representantes
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Julho, 2017
1 - A falta de designação de uma pessoa com residência, sede ou direção efetiva em território nacional para representar, perante a administração tributária, as entidades não residentes neste território, bem como as que, embora residentes, se ausentem do território nacional por período superior a seis meses, no que respeita a obrigações emergentes da relação jurídico-tributária, quando obrigatória, bem como a designação que omita a aceitação expressa pelo representante, é punível com coima de € 75 a € 7 500.
2 - O representante fiscal do não residente, quando pessoa diferente do gestor de bens ou direitos, que, sempre que solicitado, não obtiver ou não apresentar à administração tributária a identificação do gestor de bens ou direitos é punível com coima de € 75 a € 3750.
[ver mais]31 de Agosto, 2017
1 - O n.ºs 1 e 2 tem a redacção dada pela Lei 64-B/2011, de 30 de Dezembro que agrava os limites mínimos e máximos da coima abstratamente aplicável. 2 - Tendo sido alterada a redacção ao n.º 1, que consta da lei referida no ponto precedente, pelo Artigo 11.º da Decreto-Lei n.º 93/2017 - [...]
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