Legislação

Artigo 120.º – Inexistência de contabilidade ou de livros fiscalmente relevantes

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2017

1 - A inexistência de contabilidade organizada ou de livros de escrituração e do modelo de exportação de ficheiros, obrigatórios por força da lei, bem como de registos e documentos com eles relacionados, qualquer que seja a respetiva natureza, é punível com coima entre € 225 e € 22 500.

2 - Verificada a inexistência de ...

1 - A inexistência de contabilidade organizada ou de livros de escrituração e do modelo de exportação de ficheiros, obrigatórios por força da lei, bem como de registos e documentos com eles relacionados, qualquer que seja a respetiva natureza, é punível com coima entre € 225 e € 22 500.

2 - Verificada a inexistência de escrita, independentemente do procedimento para aplicação da coima prevista nos números anteriores, é notificado o contribuinte para proceder à sua organização num prazo a designar, que não pode ser superior a 30 dias, com a cominação de que, se o não fizer, fica sujeito à coima do artigo 113.º.

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1 - O n.ºs 1 tem a redacção dada pela Lei 64-B/2011, de 30 de Dezembro que agrava os limites mínimos e máximos da coima abstratamente aplicável. 2 - O preceito prevê inexistência de livros de contabilidade ou escrituração e modelo de exportação de ficheiros, obrigatórios por lei, bem como de livros, registos e documentos [...]

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