Legislação

Artigo 118.º – Falsificação, viciação e alteração de documentos fiscalmente relevantes

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2012

1 - Quem dolosamente falsificar, viciar, ocultar, destruir ou danificar elementos fiscalmente relevantes, quando não deva ser punido pelo crime de fraude fiscal, é punido com coima variável entre € 750 e o triplo do imposto que deixou de ser liquidado, até € 37 500.

2 - Quem utilizar, alterar ou viciar programas, dados ou suportes informáticos, necessários ao ...

1 - Quem dolosamente falsificar, viciar, ocultar, destruir ou danificar elementos fiscalmente relevantes, quando não deva ser punido pelo crime de fraude fiscal, é punido com coima variável entre € 750 e o triplo do imposto que deixou de ser liquidado, até € 37 500.

2 - Quem utilizar, alterar ou viciar programas, dados ou suportes informáticos, necessários ao apuramento e fiscalização da situação tributária do contribuinte, com o objectivo de obter vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias, é punido com coima variável entre € 750 e o triplo do imposto que deixou de ser liquidado, até € 37 500.

3 - No caso de não haver imposto a liquidar, os limites das coimas previstas nos números anteriores são reduzidos a metade.

[ver mais]

1 - O n.ºs 1 e 2 têm a redacção dada pela Lei 64-B/2011, de 30 de Dezembro que agrava os limites mínimos e máximos da coima abstratamente aplicável. 2 - O n.º 3 foi aditado pela Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro. 3 - O preceito prevê a falsificação, viciação e alteração de documentos, [...]

Conteúdo exclusivo para assinantes

Ver planos e ofertas

Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante

Seleccione um ponto de entrega