Legislação

Artigo 113.º – Recusa de entrega, exibição ou apresentação de escrita e de documentos fiscalmente relevantes

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2012

1 - Quem dolosamente recusar a entrega, a exibição ou apresentação de escrita, de contabilidade ou de documentos fiscalmente relevantes a funcionário competente, quando os factos não constituam fraude fiscal, é punido com coima de € 375 a € 75 000.

2 - Quando a administração tributária deva fixar previamente prazo para a entrega, exibição ou ...

1 - Quem dolosamente recusar a entrega, a exibição ou apresentação de escrita, de contabilidade ou de documentos fiscalmente relevantes a funcionário competente, quando os factos não constituam fraude fiscal, é punido com coima de € 375 a € 75 000.

2 - Quando a administração tributária deva fixar previamente prazo para a entrega, exibição ou apresentação de escrita, de contabilidade e de documentos fiscalmente relevantes a funcionário competente, a infracção só se considera consumada no termo desse prazo.

3 - Considera-se recusada a entrega, exibição ou apresentação de escrita, de contabilidade ou de documentos fiscalmente relevantes quando o agente não permita o livre acesso ou a utilização pelos funcionários competentes dos locais sujeitos a fiscalização de agentes da administração tributária, nos termos da lei.

4 - Para efeitos dos números anteriores, consideram-se documentos fiscalmente relevantes os livros, demais documentos e respectivas versões electrónicas, indispensáveis ao apuramento e fiscalização da situação tributária do contribuinte.

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1 - O n.º 1 do preceito tem a redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro que aumentou os limites mínimos e máximos da coima a aplicar passando a coima mínima de €250,00 para €375,00 e a máxima de €50.000,00 para €75.000,00. 2 - A contra-ordenação prevê uma circunstância objectiva prévia por [...]

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