Legislação
Artigo 123.º – Violação do dever de emitir ou exigir recibos ou facturas
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2012
1 - A não passagem de recibos ou facturas ou a sua emissão fora dos prazos legais, nos casos em que a lei o exija, é punível com coima de € 150 a € 3750.
2 - A não exigência, nos termos da lei, de passagem ou emissão de facturas ou recibos, ou a sua não conservação pelo período de tempo nela previsto, é punível com coima de € 75 a € 2000.
[ver mais]6 de Maio, 2013
1 - O n.ºs 1 e 2 tem a redacção dada pela Lei 64-B/2011, de 30 de Dezembro que agrava os limites mínimos e máximos da coima abstratamente aplicável. 2 - O preceito visa o cumprimento do dever de emitir ou exigir facturas ou recibos nos termos do CIVA e CIRS. 3 - Desta forma, [...]
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