Legislação

Artigo 119.º-A – Omissões ou inexactidões nos pedidos de informação vinculativa

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2012

1 - As omissões ou inexactidões relativas aos actos, factos ou documentos relevantes para a apreciação de pedidos de informação vinculativa, prestadas com carácter de urgência, apresentados nos termos do artigo 68.º da lei geral tributária, são puníveis com coima de € 375 a € 22 500.

2 - Os limites previstos no nú...

1 - As omissões ou inexactidões relativas aos actos, factos ou documentos relevantes para a apreciação de pedidos de informação vinculativa, prestadas com carácter de urgência, apresentados nos termos do artigo 68.º da lei geral tributária, são puníveis com coima de € 375 a € 22 500.

2 - Os limites previstos no número anterior são reduzidos para um quarto no caso de pedidos de informação vinculativa não previstos no número anterior.

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1 - O preceito foi aditado pelo art. 156.º da Lei 64-B/2011, de 30 de Dezembro. 2 - O preceito prevê as omissões ou inexactidões relativas aos actos, factos ou documentos relevantes para a apreciação de pedidos de informação vinculativa, prestadas com carácter de urgência, apresentados nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária. [...]

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