Artigo 128.º – Falsidade informática e software certificado
Entrada em vigor desta redacção: 27 de Fevereiro, 2021
1 - Quem criar, ceder ou transaccionar programas informáticos, concebidos com o objectivo de impedir ou alterar o apuramento da situação tributária do contribuinte, quando não deva ser punido como crime, é punido com coima variável entre € 3750 e € 37 500.
2 - A falta de utilização de programas ou equipamentos informáticos de faturação certificados, nos termos legalmente previstos, é punida com coima variável entre 1500 € e 18 750 €.
3 - A transação ou a utilização de programas ou equipamentos informáticos de faturação ou de contabilidade que não observem os requisitos legalmente exigidos é punida com coima variável entre 1500 € e 18 750 €.
[ver mais]26 de Março, 2021
1 - O n.º 1 tem a redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro. 2 - Os n.ºs 2 e 3 têm a redacção dada pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de Setembro. 3 - O preceito sanciona quem criar, ceder ou transaccionar programas informáticos, concebidos com o objectivo de impedir ou [...]
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