Legislação

Artigo 126.º – Transferência para o estrangeiro de rendimentos sujeitos a tributação

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2012

A transferência para o estrangeiro de rendimentos sujeitos a imposto, obtidos em território português por entidades não residentes, sem que se mostre pago ou assegurado o imposto que for devido, é punível com coima de € 375 a € 37 500.

1 - Com a redacção dada pela Lei 64-B/2011, de 30 de Dezembro. 2 - O preceito sanciona a transferência de rendimentos para o estrangeiro que sejam sujeito a imposto em Portugal por entidades não residentes, sem que mostrem que foi pago ou assegurado o pagamento do imposto que for devido. 3 - O preceito [...]

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