Legislação
Artigo 125.º-B – Inexistência de prova da apresentação da declaração de aquisição e alienação de acções e outros valores mobiliários ou da intervenção de entidades relevantes
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2012
A inexistência de prova, de que foi apresentada a declaração a que se refere o artigo 138.º do Código do IRS, perante as entidades referidas no n.º 3 do mesmo artigo, ou que a aquisição das acções ou valores mobiliários foi realizada com a intervenção das entidades referidas nos artigos 123.º e 124.º desse Código, é punível com coima de € 375 a € 37 500.
[ver mais]6 de Maio, 2013
1 - Redacção dada pela Lei 64-B/2011, de 30 de Dezembro. 2 - O preceito prevê, em correlação com o artigo anterior, a inexistência de prova de que foi apresentada a declaração prevista no art. 138.º, n.º 3 do CIRS perante as entidades aí previstas. 3 - Ou que a aquisição das acções ou valores [...]
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