Artigo 125.º-A – Pagamento ou colocação à disposição de rendimentos ou ganhos conferidos por ou associados a valores mobiliários
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2012
O pagamento ou colocação à disposição de rendimentos ou ganhos conferidos ou associados a valores mobiliários, quando a aquisição destes tenha sido realizada sem a intervenção das entidades referidas nos artigos 123.º e 124.º do Código do IRS, e previamente não tenha sido feita prova perante as entidades que intervenham no respectivo pagamento ou colocação à disposição da apresentação da declaração a que se refere o artigo 138.º do Código do IRS, é punível com coima de € 375 a € 37 500.
[ver mais]6 de Maio, 2013
1 - Redacção dada pela Lei 64-B/2011, de 30 de Dezembro. 2 - O preceito prevê situações de substituição tributária, nos termos da lei, quando o tributo é devido por outrem que não o contribuinte. 3 - Quando a aquisição destes tenha sido realizada sem a intervenção das entidades referidas nos artigos 123.º e 124.º [...]
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