Artigo 80.º-A – Pequenos produtores independentes
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2023
1 - Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos relativos à constituição e funcionamento dos entrepostos fiscais de produção, o estatuto de pequeno produtor independente pode ser concedido pelo diretor da alfândega a produtores que detenham um único entreposto fiscal de produção de produtos intermédios ou de outras bebidas fermentadas e que:
a) Produzam até ao limite anual máximo de 250 hl de produtos intermédios ou 15 000 hl de outras bebidas fermentadas;
b) Sejam jurídica, económica e contabilisticamente independentes de qualquer outro produtor de produtos intermédios ou de outras bebidas fermentadas;
c) Utilizem instalações fisicamente distintas das de quaisquer outros produtores; e
d) Não operem sob licença.
2 - Em derrogação ao disposto no número anterior, considera-se uma única empresa independente dois ou mais pequenos produtores que cooperem entre si e cuja produção anual total não exceda 250 hl ou 15 000 hl, consoante se trate, respetivamente, de produtos intermédios ou de outras bebidas fermentadas.
3 - Para efeitos do presente artigo, as demais bebidas fermentadas devem cumprir os seguintes requisitos:
a) Ser obtidas a partir da fermentação de frutos, bagas, legumes, de uma solução de mel em água ou da fermentação do sumo fresco ou do sumo concentrado obtidos a partir daqueles; e
b) O álcool contido resultar inteiramente de fermentação, sem prejuízo da adição de álcool utilizado para diluir ou dissolver aromas na dose estritamente necessária, na medida em que o título alcoométrico não aumente mais de 1,2 % vol. e desde que a adição de tais aromas não altere significativamente as características do produto de origem.
4 - As taxas do imposto relativas às bebidas que os pequenos produtores independentes anualmente produzam e declarem para introdução no consumo, são fixadas em 50 % da taxa normal aplicável aos produtos intermédios e a outras bebidas fermentadas.