1 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas declaradas para consumo na Região Autónoma da Madeira é de 1253,70 €/hl.

2 - A taxa prevista no número anterior é igualmente aplicável ao álcool etílico tributável nos termos do n.º 1 do .

3 - As taxas do imposto relativas a vinho licoroso obtido das ...

1 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas declaradas para consumo na Região Autónoma da Madeira é de 1253,70 €/hl.

2 - A taxa prevista no número anterior é igualmente aplicável ao álcool etílico tributável nos termos do n.º 1 do artigo 75.º.

3 - As taxas do imposto relativas a vinho licoroso obtido das variedades de uvas puramente regionais, especificadas no artigo 15.º do Regulamento (CEE) n.º 4252/88, do Conselho, de 21 de dezembro, desde que produzidos e declarados para consumo na Região Autónoma da Madeira, são fixadas em 50% da taxa em vigor no território do continente.

4 - A taxa do imposto relativa aos produtos a seguir mencionados, desde que produzidos e declarados para consumo na Região Autónoma da Madeira, é fixada:
a) Em 40% da taxa prevista no n.º 2 do artigo 76.º, para o rum que possua a denominação geográfica «Rum da Madeira», tal como definido, até 24 de maio de 2021, na categoria 1 dos anexos II e III do Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, e, a partir de 25 de maio de 2021, definido na categoria 1 do anexo I do Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019;
b) Em 28 % da taxa prevista no n.º 2 do artigo 76.º, para os licores e os «crème de» produzidos a partir de frutos ou plantas regionais definidos, até 24 de maio de 2021, respetivamente, nas categorias 32 e 33 do anexo II do Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, e, a partir de 25 de maio de 2021, definidos, respetivamente, nas categorias 33 e 34 do anexo I do Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019.

5 - São fixadas em 50% das taxas em vigor no continente as taxas de imposto sobre o álcool relativas aos produtos mencionados no número anterior quando produzidos na Região Autónoma da Madeira e declarados para consumo no continente.

[ver mais]

1 – A anotação do nº 1 do artigo anterior é aplicável a este artigo com as devidas adaptações, assentando também no estabelecido da Diretiva 92/84/CE.[1]

2 – Este artigo fixa as taxas especiais aplicáveis à Região Autónoma da Madeira, no que respeita às bebidas espirituosas declaradas para consumo na referida região. [...]

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