Artigo 67.º – Isenções
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2023
1 - Estão isentos do imposto as bebidas alcoólicas e o álcool quando utilizados:
a) No fabrico de produtos não destinados ao consumo humano, desde que tenham sido desnaturados e distribuídos de acordo com a legislação em vigor;
b) No fabrico de vinagres abrangidos pelo código pautal 2209;
c) No fabrico de aromas destinados à preparação de géneros alimentícios e bebidas não alcoólicas de teor alcoólico adquirido não superior a 1,2% vol.;
d) Directamente ou como componentes de produtos semiacabados, na produção de géneros alimentícios, com ou sem recheio, desde que o título de álcool não exceda 8,5 l de álcool puro por cada 100 kg de produto, no caso de chocolate, e 5 l de álcool puro por cada 100 kg de produto, nos restantes casos;
e) Para a realização de ensaios de produção ou para fins científicos ou ainda como amostras para análise;
f) Em processos de fabrico, desde que o produto final não contenha álcool;
g) No fabrico de produtos constituintes não sujeitos ao imposto;
h) No fabrico de produtos agro-alimentares desde que se trate de vinhos modificados.
2 - (Revogado).
3 - Está ainda isento do imposto o álcool:
a) Utilizado em fins industriais, nos termos do artigo 68.º, designadamente sempre que o álcool desnaturado tenha sido incorporado num produto não destinado ao consumo humano ou seja utilizado para a manutenção e limpeza do equipamento utilizado nesse processo de fabrico específico;
b) Distribuído sob a forma de álcool totalmente desnaturado nos termos fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 162/2013, da Comissão, de 21 de fevereiro;
c) Destinado a consumo próprio dos hospitais e demais estabelecimentos de saúde, públicos e privados;
d) Destinado a testes laboratoriais e à investigação científica;
e) Destinado a fins terapêuticos e sanitários;
f) Utilizado no fabrico de medicamentos, tal como definidos na alínea ee) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto.
g) Utilizado no fabrico de suplementos alimentares que contenham álcool etílico se a embalagem individual do suplemento alimentar introduzido no consumo não exceder 0,15 litros e os referidos suplementos forem colocados no mercado em conformidade com a legislação aplicável.
4 - Estão isentas do imposto e dispensadas de quaisquer obrigações, incluindo declarativas, a cerveja e outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes, produzidas por um particular e consumidas pelo seu produtor, pelos membros do seu agregado familiar ou convidados, desde que tal não implique qualquer contrapartida onerosa.
5 - Estão ainda isentas do imposto e dispensadas das respetivas obrigações declarativas as bebidas espirituosas à base de frutos, produzidas por um particular e consumidas pelo seu produtor, pelos membros do seu agregado familiar ou convidados, desde que tal não implique qualquer contrapartida onerosa e que:
a) O particular produza até ao máximo de 50 litros anuais dessas bebidas;
b) As bebidas sejam produzidas a partir de frutos pertencentes, produzidos e fornecidos pelo mesmo particular num terreno cujo título detenha; e
c) A produção se realize em destilarias autorizadas ou o particular utilize um destilador simples e de pequena dimensão, devidamente registado junto da estância aduaneira competente.
5 de Maio, 2020
1 – Este artigo clarifica quais as situações em que o álcool e bebidas alcoólicas, beneficiam de isenção fiscal[1]. Como se pode verificar, as isenções abrangem as situações não enquadráveis no consumo direto e simples destes produtos. A utilização em processos industriais bem definidos, poderão ser abrangidos pelas isenções. Aquelas aqui previstas [...]
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