1 - A unidade tributável do vinho é constituída pelo número de hectolitros de produto acabado de vinho tranquilo e espumante.

2 - A taxa do imposto aplicável aos vinhos tranquilos e espumantes é de € 0.

1 – O artigo acima mencionado refere-se à unidade tributável do vinho, onde se enquadra tanto o vinho tranquilo, como o vinho espumante. Será importante identificar estes produtos corretamente, para os distinguir com clareza relativamente aos produtos intermédios e assim evitar a tributação incorreta. Conferir no artigo 66.º deste código, a respectiva incidência.

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