1 - No momento da introdução no consumo, as bebidas espirituosas acondicionadas para venda ao público devem ter aposta uma estampilha especial, não reutilizável, cujo modelo e procedimentos a observar na requisição, fornecimento e controlo são regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

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1 - No momento da introdução no consumo, as bebidas espirituosas acondicionadas para venda ao público devem ter aposta uma estampilha especial, não reutilizável, cujo modelo e procedimentos a observar na requisição, fornecimento e controlo são regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 - A estampilha referida no número anterior deve ser colocada de forma indelével na embalagem, em qualquer local visível.

3 - As estampilhas especiais são vendidas, nos termos da portaria prevista no n.º 1, aos operadores referidos no n.º 1 do artigo 4.º, salvo quando a actividade principal do operador seja a prestação de serviços de armazenagem, devendo nesse caso ser adquiridas pelos depositantes.

4 - As estampilhas especiais podem ainda ser vendidas ao responsável pelo pagamento da dívida aduaneira na importação, ao detentor, no caso de detenção para fins comerciais, ao arrematante, no caso de venda judicial ou em processo administrativo, e aos sujeitos passivos a que se referem as alíneas d) a h) do n.º 2 do artigo 4.º, desde que regularizada a situação fiscal.

5 - Para além do disposto no artigo 8.º, o imposto é exigível sempre que não seja apresentada prova da utilização das estampilhas junto da estância aduaneira competente.

6 - Para aplicação do disposto no número anterior, a taxa das bebidas espirituosas prevista no n.º 2 do artigo 76.º deve ser aplicada em função do produto a que as estampilhas em falta se destinavam e do teor alcoólico desse produto, habitualmente comercializado pelo operador.

7 - Sempre que não seja possível determinar o produto a que se destinavam as estampilhas referidas nos números anteriores, o imposto é calculado em função do produto comercializado pelo operador de que resulte o maior montante de imposto, na data em que o mesmo se torna exigível.

8 - É proibida a detenção de bebidas espirituosas acondicionadas para comercialização e venda ao público que não ostentem a estampilha especial a que se refere o presente artigo.

9 - A requisição de estampilhas especiais por operadores económicos sem estatuto IEC depende da constituição de uma garantia, cujo montante mínimo deve ser igual a 25% do imposto exigível pelos produtos correspondentes às estampilhas em causa.

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1 - As bebidas classificadas como bebidas espirituosas, acondicionadas para venda ao público, terão que se encontrar devidamente seladas com estampilha especial, quando declaradas para consumo. Este artigo define as regras para que os procedimentos de selagem possam ser devidamente cumpridos. A Portaria n.º 308-A/2017, de 20 de outubro, veio alterar os artigos 2.º e [...]

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