Artigo 84.º – Entrepostos de armazenagem
1 - Para além das obrigações previstas no artigo 24.º, na constituição de entrepostos fiscais de armazenagem, salvo para os organismos públicos e as entidades com funções de intervenção, controlo da qualidade e defesa da denominação de origem dos produtos sujeitos a este imposto, os interessados devem:
a) Possuir um volume de negócios, no ano anterior, superior a € 150 000 ou € 75 000, consoante o entreposto a constituir se situe, respectivamente, no continente ou nas Regiões Autónomas;
b) Apresentar prova de que as instalações afectas directamente à armazenagem têm uma área mínima de 100 m2, possuem vias de acesso fácil e permitem exercer com eficácia as medidas de controlo necessárias;
c) Apresentar prova de estarem habilitados a exercer a actividade de venda por grosso de álcool e bebidas alcoólicas, excepto nos casos em que a actividade principal do operador seja a prestação de serviços de armazenagem.
2 - A condição referida na alínea a) do número anterior, no caso de início de actividade, pode ser substituída por um compromisso em que o interessado declara o volume de negócios estimado.
3 - No caso de entrepostos fiscais de armazenagem de álcool, para além das condições referidas no número anterior, constitui ainda condição necessária a previsão fundamentada de que o seu movimento anual médio não é inferior a 5000 hl no continente ou a 1000 hl nas Regiões Autónomas.
4 - No caso de entrepostos fiscais de armazenagem de produtos vitivinícolas, os depósitos devem obedecer aos condicionalismos previstos no n.º 2 do artigo anterior.
[ver mais]5 de Maio, 2020
1 - Para além das obrigações gerais previstas no artigo 24.º deste código, relativas à constituição e funcionamento dos entrepostos fiscais, no âmbito de todos os impostos especiais sobre o consumo, estão estabelecidas outras obrigações específicas para operadores de álcool e bebidas alcoólicas. Estas pretendem salvaguardar os interesses da Autoridade Fiscal, face à especificidade e [...]
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