Artigo 80.º – Pequenas cervejeiras
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2017
1 - Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos relativos à constituição e funcionamento dos entrepostos fiscais de produção, o estatuto de pequena cervejeira pode ser concedido pelo director da alfândega a empresas que detenham um único entreposto fiscal de produção de cerveja e que, simultaneamente:
a) Produzam por ano até ao limite máximo de 200 000 hl de cerveja;
b) Sejam jurídica, económica e contabilisticamente independentes de outras empresas cervejeiras;
c) Não operem sob licença ou por conta de outrem.
2 - Em derrogação ao disposto no número anterior, considera-se uma única empresa independente duas ou mais empresas cervejeiras que trabalhem em conjunto e cuja produção anual total não exceda 200 000 hl de cerveja.
3 - São fixadas em 50% da taxa normal as taxas aplicáveis à cerveja que as pequenas cervejeiras anualmente produzam e declarem para introdução no consumo.
[ver mais]5 de Maio, 2020
1 - Este regime[1] resulta também da transposição Diretiva 92/83/CE, à semelhança do regime das pequenas destilarias. Permite igualmente, conceder um tratamento mais favorável às pequenas cervejeiras, tendo em conta a manutenção da sua viabilidade económica. Muitas destas pequenas indústrias são familiares, sem grande capacidade de enfrentarem a concorrência, pelo que um [...]
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